Ementa: “LIVRE NEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO/HONÓRÁRIOS. Provado que o representante aceitou e assinou por livre e espontânea vontade o contrato de trabalho/honorários com percentual de 50% do ganho proveniente de ação trabalhista.” Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2010/06153. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relatora: Dra. Leila Márcia Pinheiro Potiguar. Data da sessão: dia 19/06/2013.