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Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR-DISCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL I- Ainda que se revele frágil o conteúdo probatório, não se conhece do mérito da questão se verificado o decurso do prazo prescricional. II- Verificando que do conhecimento do fato até o julgamento do processo disciplinar houve o decurso de prazo superior a cinco anos, a prescrisção há de ser reconhecida, e o feito extinto com base neste fundamento. Acórdão: Por unanimidade representação julgada prescritanos termo do voto do relator.
Processo: 2008/06251
Relator: Filemon Santana Mendes
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Voto:V.U
Data da Sessão 25.06.2013

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