Ementários

Ementa: ADVOGADO SUSPENSO. ATOS DE ADVOCACIA PRATICADOS NO PERIODO DE SUSPENSÃO INFRAÇÃO CARACTERIZADA. O advogado suspenso de exercicio da advocacia não pode praticar, em juizo ou fora dele, atos provativos da profissão advocatícia, no período da suspensão. Infração éticodisciplinar caracterizada. Procedência da Representação Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente aplicando ao representado a pena de censura.
Processo: 2011/03722
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 19.06.2013
Voto: V.U

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