EMENTA. ADVOGADO SUSPENSO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INFRAÇÃO CARACTEERIZADA. REINCIDÊNCIA. I. Advogado que encontrando-se suspenso de suas atividades e continua exercendo a advocacia, comete infração ética prevista no inciso I do art. 34 do EAOAB. II. A reincidência é motivo justificador do agravamento da sanção. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 05968/2010, figurando como representante e representado as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, a unanimidade, conhecer da representação e julgá-la procedente, e de consequência, com base no inciso II do art. 37, c/c o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.906/94, aplicar ao representado a sanção de suspensão do exercício profissional em todo território nacional pelo prazo de 30(trinta) dias, e ainda multa equivalente a 10(dez) anuidades, no valor do seu pagamento, por infração ao inciso I do art. 34 do EAOAB, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se incorpora.
Processo: 2009/09287
Presidente: Ricardo José Ferreira
Relator; Albérico Oliveira de Andrade
DAta da sessão 28.05.2013
Voto: V.U