REPRESENTAÇÃO ÉTICA. ESTABELECER ENTENDIMENTO COM PARTE ADVERSA SEM AUTORIZAÇÃO. PREJUDICAR POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. Não comete a infração prevista no art. 34, VIII da Lei 8.906/94, o advogado que possui procuração para transigir nos autos. A mera insatisfação do cliente não serve para configurar o delito previsto no inciso IX, do art. 34 da lei 8906/94. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva; Voto Unânime; Processo nº: 2010/04629; data da sessão: 06/06/2013.