EMENTA: Infração ético disciplinar. Abandono de causa. Prejuízo causado ao constituinte. Procedência. Para caracterização do delito infracional do abandono de causa, basta que a inércia do causídico seja justo motivo e traga ao seu constituinte evidente prejuízo. Representação julgada procedente.
Acórdão: Pena de censura convertida em advertência sem registro nos assentamentos.
Processo: 2010/00206
Presidente: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Wemerson Argenta Santhomé
Voto: V.U
Data da Sessão 05/06/2013