EMENTA: Infração ético disciplinar. Prejuízo causado ao constituinte, por culpa grave, do profissional. Abandono de causa. Ausência de comprovação. Para caracterização dos delitos infracionais de causar prejuízo ao constituinte por culpa grave e de abandono de prejuízo. Inexistindo enquadramento entre o fato investigado e o tipo penal previsto deve ser julgada improcedente a representação.
ACÓRDÃO: Improcedente
Processo: 2009/07192
Presidente Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Wemerson Argenta Santhomé
Voto: V.U
Data da Sessão: 05/06/2013