Ementários

Processo nº : 2010/00146
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes
Relator: Reginaldo Ferreira Adorno Filho
Data da Sessão: 04.06.2013
EMENTA: Não há que se falar em patrocínio infiel quando a ação subscrita pelo representado. O fato de substabelecer procuração ao irmão constitui conduta incompatível com a advocacia, quando o irmão também tenha atuado na defesa constituinte.. Representação parcialmente procedente. ACÓRDÃO: Por unanimidade Representação julgada procedente, aplicando ao Representado à pena de Suspensão pelo prazo de 03(três)meses.

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