Ementários

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. Somente excepcionalmente confere aos embargos de declaração efeitos modificativos, ou seja: em casos de erro material ou de gritante equivoco entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Sendo que a regra de tal recurso se presta apenas suprir questionamentos de omissões, contradições ou obscuridade. Todavia se estando presentes aqueles elementos no recurso pretendido e, existindo a suposta omissão e contradição, como matéria fundo deve ser dado provimento aos Embargos de declaração com efeito infringente, para retificar a decisão anterior e aplicar ao representado as medidas determinadas em lei ou seja: as sanções previstas nos arts. 37, inciso I§ 1º c/c 39, caput da Lei 8.906/94, bem como pela existência de 03 sanções de suspensão transitadas em julgadas o envio ao Conselho Seccional para os fins previstos no art. 38 inciso I, § único do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO: Suspensão 60 dias.
Processo: 2008/00647
Redator: José Antônio de Paula Itacaramby
Voto: V.U
Data da Sessão: 29/05/2013

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