85/2)EMENTA:Advogado. Infração ao CED. Não configurada a retenção indevida de numerário recebido a título de honorários advocatícios pelos representados ante a negativa do representante arrependido em compor, mormente as tentativas daqueles, máxime quando provado por documento a devolução dos documentos e notícia de composição perante o Juizado Especial Cível. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 10.328/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Henrique Marques da Silva. 27.11.2003.