EMENTA: Infração ético- disciplinar- Ausência de provas- Sem provas basta a negação do fato, para a improcedência da representação. Não havendo prova de existência de qualquer infração ético- disciplinar praticada pelos representados, nada há que lhes possa ser imputado. Inexistência de prova de prejuízo processual e de infração disciplinar. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Improcedente
Processo: 2008/00663
Presidente: Ricardo José Ferreira
Relator: Odair de Oliveira Pio
Voto: V.U
Data da Sessão: 28/05/2013