EMENTA: Contrato de honorários. Distrato. Restituição de importância pelo cliente. Obrigação cumprida pela representada. A condenação não pode, nem deve vir com base em uma prova insuficiente, que sera apenas um presunção. Não restou caracterizada qualquer infração ético-disciplinar por parte da representada, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8.906/94. Representação improcedente.
ACÓRDÃO Improcedente.
Processo: 2011/02887
Presidente: Ricardo José Ferreira
Relator: Odair de Oliveira Pio
Voto: V.U
Data da Sessão: 28/05/2013