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84/3)EMENTA:Exercício da Advocacia. Moral. O exercício da advocacia exige conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional (art. 1º, do Código de Ética e Disciplina), não podendo o advogado se submeter à vontade do cliente se evidencia pretensão ilícita, não sendo justificativa de boa fé a amizade existente com o cliente, até porque, ao teor do art. 6º, do Código de Ética e Disciplina, é defeso ao advogado expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé. Representação julgada procedente à unanimidade. Decisão: Representação julgada procedente, condenando-se a representada à pena de censura convertida em advertência em ofício reservado, sem anotação nos assentamentos. P. D. n.º 8.247/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 26.11.2003. 85/1)EMENTA:Audiência. Tribunal do Júri. Ausência justificada. Procuração. Intimação. I. Advogado, mesmo que intimado da audiência, justifica sua ausência ao ato. A questão da comprovação ou não do que foi alegado na justificativa, é de natureza processual, a ser analisada pelo juiz que dirige o processo, a fim de deferir ou não o requerimento. Não resta caracterizado o abandono da causa, nem negligência do advogado. II. Advogados de um mesmo escritório, que adotam um só modelo de procuração, onde consta a qualificação de todos, sem que muitas vezes alguns dos outorgados sequer tenham conhecimento do processo, ou mesmo que atuem naquela área do direito, com o que não eram obrigados a efetuar defesa para a qual não haviam sido contratados, nem é o réu obrigado a aceitar ser defendido por quem não contratou. III. A intimação no processo penal é pessoal, sendo usual ocorrer a intimação apenas do advogado que atua nos autos e não todos os que constam da procuração. Inexistência de obrigação de comparecer ou mesmo de justificar sua ausência, pois sequer haviam sido intimados para o ato. Inexistência de infração ético disciplinar. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 346/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 27.11.2003.

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