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EMENTA: ANGARIAR CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FRAUDE. LOCUPLETAMENTO NÃO CONFIGURADO. O advogado que presta concurso a terceiro com fito de angariar causas, atua de forma repudiada e deve ter sua prática reprimida. O causídico que junta nos autos procuração com assinatura forjada, comete ato contrário a lei nos termos do XVII do artigo 34 da Lei 8.906/94 e deve sofrer sanção administrativa. O locupletamento por parte do advogado, deve ser prontamente provado para que a representação seja julgada procedente, afastada a acusação de locupletamento ilícito. Acórdão: Representação julgada procedente, pelas práticas descritas no artigo 34, IV e XVII da Lei 8.906/94, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 90 dias e julgar improcedente a representação quanto à imputação de locupletamento ilícito. Proc. nº 2009/09300. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Data da sessão: dia 23/05/2013.

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