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Decisão Monocrática. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido em Embargos de Declaração, promovido pelo Representado, alegando a existência de contradição e omissão no julgado embargado. O recurso não atende os pressupostos legais de admissibilidade, portanto, dele não conheço, negando seguimento. Justifico. Alega o embargante, de forma confusa, a ocorrência de omissão de obscuridade e de contradição no julgado embargado, uma vez que os primeiros embargos foram julgados por mim e não pelo antigo relator, prolator do acórdão primevo, que julgou o mérito da representação. Verifico que a matéria ventilada pelo embargante não fora objeto de julgamento no acórdão embargado, portanto, obviamente, não se poderia manejar os presentes aclaratórios, já que o tema está sujeito a recurso para o conselho Seccional.
Por outro lado, não houve mera substituição de relator, e sim, redistribuição do feito, porquanto o antigo relator não mais compõe o Tribunal de Ética.
Considerando que o artigo 138, §3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, autoriza o relator a negar seguimento aos embargos protelatórios, intempestivos e carentes dos pressupostos legais.
Diante do exposto, nego seguimento aos embargos de declaração, por carência dos pressupostos legais de sua admissibilidade, e, também, por entender que são meramente protelatórios.
Processo: 2008/07389 e apensos
Presidente: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme

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