EMENTA: Representação- Suposta violação ao EAOAB- Conduta não tipificada com infração disciplinar- Improcedência. Restando sobejamente comprovado nos autos que a conduta da Representada não se constitui em infração ético- disciplinar, deve a mesma ser julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Improcedente
Processo: 2010/04661
Presidente: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Thiago Ferreira de Souza
Voto: V.U
Data da Sessão 22/05/2013