EMENTA: Representação Improcedente- Prestação de contas locupletamento- Arquivamento. Existindo nos autos provas de que a representada tenha repassado parte dos valores levantados ao seu cliente, retendo somente os valores devidos pelos honorários, não há falar em locupletamento. Não prospera representação destituída de quaisquer elementos de prova, ainda mais diante das alegações e documentos apresentados pela representada que, ainda em Juízo, satisfatoriamente esclarece os fatos e afasta as acusações que lhe foram imputadas.
ACÓRDÃO: Improcedente
Processo:2011/04307
Presidente: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Jaques Barbosa da Silva Junior
Voto: V.U
Data da Sessão: 22/05/2013