84/1)EMENTA:É dever do advogado cumprir com zelo, probidade e eficiência profissional o contrato de prestação de serviços. Não o cumprido na forma e no prazo avençados terá que devolver ao contratante as importâncias dele recebidas, caracterizando, neste caso, locupletamento. 2. Não executando os serviços para os quais fora contratado, terá o advogado que prestar contas a seu constituinte das importâncias recebidas, seja a título de honorários advocatícios, seja a título de custas e despesas processuais. 3. A recusa em prestar contas e a devolver as importâncias recebidas importa em descumprimento do art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e cometimento das infrações do art. 34, XX e XXI, da lei nº 8.906/94. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia por 30 dias, perdurando até que preste contas à representante das importâncias recebidas, acrescida de correção monetária e juros legais. P. D. n.º 2.499/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 26.11.2003