EMENTA: REPRESENTAÇÃO. OFÍCIO ENCAMINHANDO POR MAGISTRADO INFORMANDO ABANDONO DE CAUSA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DO CAUSÍDICO DE QUE FORA CONTRATADO APENAS PARA ELABORAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E NÃO PARA A AÇÃO A AÇÃO PENAL.
1- A simples notícia de que advogado abandonou causa confiada a seu patrocínio, desacompanhada de documentos comprobatórios, ainda que emanada de órgão oficial, não constitui prova idônea à comprovação da infração ética.
2- Representação improcedente
ACÓRDÃO: Improcedente
Processo: 2011/06490
Presidente: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Carlos Márcio Rissi Macedo
Voto: V.U
Data da Sessão: 15/05/2013