Ementa: Processo ético disciplinar- Patrocínio de mais de cinco causas em estado da Federação sem que o advogado tenha inscrisção suplementar no respectivo Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil- Infração Ético-Disciplinar Configurada. Alegação de fato sabidamente invcerídico com o intuito de obter proveito do processo Disciplinar Configura Circunstãncia agravante, Máxime quando a atuação em feitos judiciais supera em muitas vezes o permissivo Legal para a espécie. O Advogado que atua em dezenas de processos em Estado da Ferderação, sem a devida inscrisção suplemantar, incorre nas penas do artigo 36, inciso III da Lei 8.906/94. Agrava a situação do representado, com o fito de justificar a imposição de pena de multa a alegação de fato sabidamente inverídico no feito disciplinar, somado ao elevado número de atuação em desconformidade com o Estado da Advocacia. Acórdão: Por unanimidade Representação Julgada Procedente, aplicando ao Representado a Pena de Censura e multa no quantum equivalente a 01(uma) anuidade.
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Voto: V.U
Data da Sessão: 14.05.2013
Processo: 2008/07434