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83/2)EMENTA:Prescrição. Fato ocorrido há mais de cinco anos sem instauração de processo ético disciplinar. Inocorrência. Não prescrevem, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.906/94, fatos ocorridos há mais de cinco anos da data da instauração de processo ético disciplinar. 2. Autos com carga a advogado. Falta de intimação para devolução. Abusividade não caracterizada. – Não comete a infração do art. 34, XXII, da Lei 8.906/94, o advogado que não é intimado para devolver em cartório os autos que se encontram com carga em seu poder. Decisão: Afastada por maioria a incidência da prescrição qüinqüenal e julgada improcedente, por unanimidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.502/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 26.11.2003

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