Processo nº : 2010/04936 e Apenso 2010/00542
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes
Relatora: Ilana Patrícia Nunes Seabra de Oliveira
Data da Sessão: 07.05.2013
EMENTA: Representações. Improcedências. Os documentos e as provas coligidas aos autos não comprovam a prática de infração ético disciplinar. Necessidade de um juízo de certeza para condenação. ACÓRDÃO: Por unanimidade Representações julgadas Improcedentes.