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82/3)EMENTA:Conduta anti-ética de advogado. Alegações não comprovadas. As provas carreadas aos autos pelo representado são totalmente contrárias às afirmações proferidas pela representante. Dessa forma, não ficando demonstrada conduta antiética, prevista na Lei nº8.906/94 e no Código de Ética e Disciplina da OAB, a representação deve ser julgada improcedente, com arquivamento dos autos. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Juíza Relatora. P. D. n.º 6.811/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venância da Silva. 25.11.2003.

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