EMENTA: ACUSAÇÃO SOBRE CONDUTA PROFISSIONAL DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À míngua de provas que possas consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Albérico Oliveira de Andrade. Voto: Por unanimidade. Processo nº: 2008/06337. Data da sessão: 23/04/2013.