Ementa: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA PERTENCENTE AO ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo na condenação contra a parte vencida, constituem verba pertencente ao advogado, e não à parte vencedora, nos termos do art. 23 da lei n. 8.906/94. 2. Não constitui infração ético-disciplinar a cumulação dos honorários contratados com os de sucumbência, sobretudo quando a soma não representa vantagem exagerada e desproporcional aos serviços contratados. 3. Representação improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Roberto Serra da Silva Maia. Voto: Por unanimidade. Processo n.: 2008/06802. data da Sessão: 23/04/2013.