Ementários

82/2)EMENTA:Infração ético disciplinar não caracterizada. Atos da vida civil. Embora a atitude do representado demonstre falta gravíssima, foge da alçada deste Tribunal de Ética e Disciplina julgar os seus atos, considerando que a ilicitude praticada não diz respeito ao exercício da advocacia, estando fora, portanto, do comando do Código de Ética e Disciplina da OAB e do art. 34 da Lei 8.906/94. Representação não conhecida. Arquivamento dos autos. Decisão: Representação não conhecida, nos termos do voto da Juíza Relatora. P. D. n.º 6.963/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venância da Silva. 25.11.2003.

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