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Ementa: HONORÁRIOS QUOTA LITIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. 100 % DOS ATRASADOS. Os honorários quota litis é exceção à regra e adotada como medida excepcional. Entretanto, inexiste moderação, quando fixados no valor integral, no patamar de 100% do que for recebido, a título de atrasado, ultrapassando as vantagens advindas em favor do cliente, devendo prestar contas pormenorizadamente dos valores recebidos, sob pena locupletamento indevido. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão por 60(sessenta) dias, sendo 30 (trinta) dias pelo locupletamento e mais 30(trinta) dias da prestação de contas, até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, devolvendo o valor excedente dos seus honorários advocatícios, nos precisos termos dos artigos 34, XX e XXI c.c. 37,§ § 2º e 3º da Lei 8.906/94, além dos artigos 9º, 36 e 38, caput e § 1º, do Código de Ética. Presidente: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. José Murilo Soares de Castro. V.U.(voto unânime). Processo nº: 2010/06417. data da Sessão: 18/04/2013.

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