EMENTA: ACUSAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARQUIVAMENTO. Ao advogado no patrocínio da defesa dos direitos e interesses de seus clientes, compete prestar informações e apresentar soluções adequadas para as questões que lhe são apresentadas. O cliente, por sua vez, deve subsidiar a causa com informações, documentos e recursos financeiros. Assim, nessa relação, deve-se levar em conta os pressupostos que foram fornecidos pelo cliente. pois o advogado não pode ser responsabilizado se recebeu dados falsos ou incompletos de seus clientes. A prova de que o advogado tinha conhecimento de dados falsos inseridos na petição inicial deve ser conclusiva. É fato e princípio básico do direito: na ausência de provas, presume-se a inocência da representada. Não havendo nos autos elementos de prova convicentes acerca da imputação de fraude processual, a representação deve ser julgada improcedente. Acórdão: representação julgada improcedente. Proc. nº 2008/11170. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Jaques Barbosa da Silva Junior. Data da sessão: 17/04/2013.