EMENTA: CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE ATÍPICA A ADVOCACIA – INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE BEM IMÓVEL – ATIVIDADE CONEXA E DEPENDENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO. A intermediação de venda de bem imóvel quando dependente e conexa a prestação de serviços jurídicos não se caracteriza como atividade atípica, mormente quando atua o advogado como facilitador do negócio, patrocinando causa judicial com vistas a sanar embaraços à venda de imóvel de propriedade de seu constituinte. Infração não caracterizada. Acórdão: representação julgada improcedente. Proc. nº 2011/06076. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Jaques Barbosa da Silva Júnior. Data da sessão: 03/04/2013.