EMENTA: Representação. Advogado. Falta de provas. Improcedência. Não restando comprovado nos autos, que o advogado tenha praticado alguma infração ético- disciplinar, por não existir nos autos qualquer prova seja ela: documental e/ou testemunhal, padece de certeza os fatos alegados pelo representante.
ACÓRDÃO: Improcedente
Processo:2010/05512
Presidente: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: José Antônio de Paula Itacaramby
Voto: V.U
Data da Sessão: 10.04.2013