EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 34, XX E XXI DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1- Constitui infração ético-disciplinar a conduta do advogado que no exercício de sua atividade profissional locupleta-se de valores pertencentes ao seu constituinte e ainda, não presta conta dos valores recebidos no exercício do mandato que lhe foi outorgado.
2- Representação julgada procedente para aplicar ao representado a pena de SUSPENSÃO, nos termos do artigo 37, I, que deverá persistir até que o Representado comprove a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, nos termos do § 3º do referido artigo 37, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar procedente a pretensão punitiva contida na representação ético-disciplinar instaurada, para condenar a Representada a pena de SUSPENSÃO, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 37, I e que deverá persistir até que a Representada comprove a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, nos termos do § 3º do referido artigo 37, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto do Relator.
Processo: 2009/08131
Presidente: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Carlos Márcio Rissi Macedo
Voto: V.U
Data da Sessão 10.04.2013