Ementários

81/2)EMENTA:Prestação de contas – Ausência de Negativa de prestá-las – Honorários Advocatícios – Recebimento parcial. Inexistência de recusa à prestação de contas. O advogado que presta serviços significativos para seu cliente, com empenho, mesmo que sem a obtenção de êxito total, tem o direito de perceber os honorários, mesmo que parcialmente. Contrato de honorários claro. Veículo dado como parte de pagamento de honorários. Valor compatível com o trabalho prestado pelo representado. Inexistência de negativa de prestação de contas, bem como inexistiu prática de qualquer infração ético disciplinar pelo representado. Não restando configurada infração ético disciplinar, é improcedente a representação, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator, determinando-se o seu arquivamento. P. D. n.º 9.097/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 06.11.2003.

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