Ementários

Ementa: “ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – IMUNIDADE PROFISSIONAL – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO. O advogado, atuando nos limites do art. 7º, § 2º do Estatuto da Advocacia, que se excede, n o calor do debate judicial e venha a ofender adversário, não deve ser apenado por esta conduta. No caso não se vislumbra excesso passível de punição pois, as acusações, ainda que ofensivas, não se mostram desproporcionais, guardando perfeita sintonia com a imunização legal.” Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº . 2010/06231. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Jaques Barbosa da Silva Júnior. Data da sessão: 03/04/2013.

×