EMENTA – SUSPENSÃO PREVENTIVA. REPERCUSSÃO PREJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. A configuração da repercussão prejudicial à advocacia se define no momento em que os meios de comunicação divulgam fatos e atos que denigrem a dignidade da advocacia. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por maioria, conhecer da Representação e julgá-la PROCEDENTE nos termos do voto do Relator, para suspender preventivamente o representado, nos termos do artigo 70, § 3º do EAOAB.Proc.nº 2012/07414. Presidente do TED: Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator: Dr. José Murilo Soares de Castro. Redator: Frederico Augusto Auad de Gomes Data da sessão: 29/11/2012.