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Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OFERTA DE SERVIÇO ADVOCATICIOS POR MEIO DE CARRO DE SOM. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistindo prova de que o advogado tenha contratado carro de som para oferecer prestação de serviço advocaticios, não há que se falar em prátrica infração ético -disciplinar passivel de punição . Acórdão: Por unanimidade Representação Julgada improcedente.
. Processo Nº 2010/05859 Relator: Marcos José de Jesus Porto Presidente da Turma: Albérico Oliveira de Andrade Voto: V.U Data da Sessão: 11.12.2012

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