8/2)EMENTA:Entre Advogados que mantém rixa pessoal. Utilização de testemunhas sobre as quais pesa suspeita de falso testemunho em outros processos de naturezas diversas. Inconsistência das provas. Improcedência. O TED/OAB não se presta e nem foi instituído para o fim de solucionar pendengas pessoais entre membros da Ordem, mas sim para funcionar na guarda do bem mais precioso ao enobrecimento da classe, qual seja: a ética. Portanto, o ato de fazer uso deste Sodalício para prejudicar advogado que lhe seja desafeto independentemente do motivo; envergonha e presta um desserviço para toda a categoria. A presunção de honestidade devida a um membro da OAB não pode sucumbir ante provas testemunhais produzidas por sobre quem pesam suspeitas de falso testemunho em feitos diversos. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.089/98 apenso ao nº 2.804/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 13.03.2003.