EMENTA: Infração ética- disciplinar. Fraude ao exame da OAB. Aprovação do exame da oab por meio fraudulento. Venda de provas. Vantagens financeiras. Conduta incompatível com a advocacia. Infração ético- disciplinar gravíssima. Provas robusts. Exclusão. Comete infração ético- disciplinar gravíssima o advogado que ingressa no quadro dos inscritos na OAB, mediante fraude ao exame de Ordem, obtendo sua aprovação, e beneficiando-se com sua participação efetiva junto aos fraudadores, mediante venda de gabaritos e provas auferindo vantagens financeiras, causando irreparáveis prejuizos de ordem material e moral à Ordem dos Advogados do Brasil, escandalizando a classe e causando sérios desprestígios à instituição o meio fraudulento utilizado pelo advogado para ingresso na OAB-GO culminou em macular de vício insanável o seu direito ao ingresso no quadro dos inscritos, culminando no reconhecimento da gravissima infração ético- disciplinar consumada pelo representado e por conseguinte, na sua Exclusão do quadro dos inscritos na OAB/GO.
Acórdão: Exclusão
Processo:2008/07603
Presidente: Roberto Serra da Silva Maia
Relator: Domingos José de Brito
Voto: V.M
Data da sessão: 12.12.2012