EMENTA: Procedimento ético-disciplinar. Fraude no recolhimento de custas judiciais. Ausência de prova. Absolvição. 1 Não havendo prova robusta no procedimento ético- disciplinar de que os advogados tentaram iludir o juízo da causa sobre o recolhimento de custas que na realidade não teria ocorrido, a absolvição deverá ser decretada. 2- Representação improcedente.
Acórdão: Improcedente
Processo: 2010/02777
Presidente: Luiz Rodrigues da Silva
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Voto: V.U
Data da Sessão 12.12.2012