EMENTA Infração ético-disciplinar. Apropriação indépita. Ausência de prestação de contas. infrige gravimente o Estatuto da Advocacia e da OAB, advogado que se apropria indevidamente de valores pertencente a seu constituinte, máxime quando deixa de comprovara aprestação de contas ( ex- Vi dos Incisos XX e XXI do Art. 34 da lei 8.906/94). Representação procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº.: 2008/00066, ACORDAM os membros da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar procedente aplicando a representada a sanção de susénsão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cumulada com multa de 03 (três) anuidades
Presidente: Alberico Oliveura de Andrade
Relator: Odair de Oliveira Pio
Voto: V.U
Data da Sessão: 11.12.2012
Processo: 2008/00066