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EMENTA: “RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos em Cartório após a sua intimação pessoal via Mandado de Busca e Apreensão. A intimação via imprensa oficial não substitui a intimação pessoal, de modo que o advogado que procede a devolução dos autos em cartório sem intimação pessoal, porém após ser intimado via publicação em Diário de Justiça não comete infração disciplinar. O prejuízo à parte diante da carga excessiva deve ser mensurado de acordo com a motivação do advogado em reter os autos excessivamente. Não havendo provas de que o prejuízo à parte foi caracterizado, deve ser afastada a pretensão punitiva. Não preenchidos os requisitos para caracterização da infração disciplinar, não há que se falar de falta ética, e por isto deve ser julgada improcedente a representação, com o conseqüente arquivamento”. Acórdão: Representação julgada improcedente; Presidente: Dr. Fábio Carraro; Relatora: Dra. Scheilla de Almeida Mortoza; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2010/05850; data da Sessão: 06/12/2012.

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