Ementa: REPRESENTAÇÃO SEM PROVAS.- Não havendo a representante provado no processo ético disciplinar que o representado agiu com desídia, e provado pelo representado que atuou no processo de inventário com certidão da Vara de Família, e provado ainda que defendeu o filho da representante em uma ação penal. Havendo a representante na audiência de instrução requerido a desistência da representação com o arquivamento. e após prescrito o prazo das razões finais insurgido novamente com as mesmas alegações e novamente com as mesmas alegações e novamente sem provas, conheço da representação para julgá-la improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. n° 2010/05925. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relatora: Leila Márcia Pinheiro Potiguar. Data da sessão: 05/12/2012.