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79/3)EMENTA:Litigância de má-fé. Conduta anti-ética. Falta de provas. Ausência de culpa do advogado. Reconhecida a inexistência de qualquer prova em desfavor do representado, não há como se caracterizar a litigância de má-fé e a lide temerária. Apesar de comprovada a existência do falso testemunho, não se pode imputar tal ocorrência ao representado, visto que não há nos autos qualquer prova de sua participação no fato. Improcedente a representação por unanimidade, determinando-se o arquivamento do processo disciplinar. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do juiz relator. P. D. n.º 2.688/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 06.11.2003.

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