Ementa: DESÍDIA. CENSURA. É obrigação do advogado o respeito aos prazos e atos inerentes ao exercício da advocacia; à exceção de comprovada motivação de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação profissional. A mera alegação sem as respectivas provas da existência de qualquer motivo de força maior que levou à omissão desidiosa não exime o advogado da culpa pela infração discilinar. Acórdão: Representação julgada iprocedente, aplicando a representada a pena de censura, cumulada com multa de 01 (uma) anuidade. Proc. n° 2011/03346. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relatora: Milena Suze Fernandes Brandão. Data da sessão: 05/12/2012.