Ementários

Ementa: I – PRESCRIÇÃO À PRETENSÃO PUNITIVA. Recebida a representação, o processo é iniciado, e deve tramitar de tal forma que seja decidido em menos de cinco anos. II – PRETENSÃO PUNITIVA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. Mesmo não interrompido , referindo-se ao § 1º, do artigo 43, da Lei 8.906/94, se a decisão não for proferida nos cinco anos a partir do recebimento da representação, está prescrita a pretensão punitiva. Acordão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 08079/2007, figurando como representante e representado as partes acima nomeadas.

ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, à unanimidade, conhecer da representação, julgando-a, porém, prescrita à pretensão punitiva e, de conseqüência, extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando o seu ARQUIVAMENTO, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se incorpora.
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Processo nº 2007/08079
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Data da sessão 13.11.2012
Voto: V.U

×