EMENTA: REPRESENTAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA DE ADVOGADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA EM PROCESSO DIVERSO DAQUELE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I. É dever do advogado atenção na condução das demandas sob seu patrocínio, previamente contratadas, não sendo obrigado a atender outras, em que seu cliente é parte, sem novo ajuste financeiro. II. Não existindo prova de que o advogado tenha causado prejuízo ao seu cliente, não resta caracterizada a infração ético-disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 05453/2010, figurando como representante e representado as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, à unanimidade, julgar improcedente a representação e, de conseqüência, determinar o seu arquivamento, nos precisos termos do voto do relator
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 27.11.2012
Voto: V.U
Presidente Ricardo José Ferreira
Processo nº 2010/05453