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78/4)EMENTA:Representação. Falta de provas. Improcedência. Inexistindo prova de que houve, por parte do advogado, a prática de infração ético disciplinar ou violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB é de se julgar improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento nos termos do voto da juíza relatora. P. D. n.º 11.381/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez. 05.11.2003.79/1)EMENTA:Representação. Prescrição. Locupletação – Inocorrência de prescrição qüinqüenal, conforme disposto no art. 43, da Lei 8.906/94, nos termos do voto divergente. O advogado que locupleta de valores da parte, pratica infração contida no art. 34, inc. XX, da Lei 8.906/94, aplicando-se a pena de suspensão por 12 meses, que perdurará até que o representado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com o pagamento de correção monetária, cumulado com multa de 01 anuidade. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão por 12 meses, perdurando até que o representado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com pagamento de correção monetária, cumulado com multa de 01 anuidade. P. D. n.º 010/2000. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez 05.11.2003.

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