Ementa: AÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- EFICÁCIA PROBATÓRIA- INFRAÇÃO COMPROVADA. Restou comprovado infração Ética Disciplinar no exercício da Advocacia em desfavor do representado, alegações fundamentadas, providas de acervo probatório que tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar, devendo o representado ser condenado, e ao final seja o processo arquivado. Acórdão: Representação julgada procedente aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Proc. nº 2008/06326. V.U. Presidente em exercício da 2ª Turma : Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Paulo Omar da Silva. Data da sessão: 21/11/2012.