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Ementa:PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR- DECADÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL- PRAZO QUINQUENAL – PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE- O prazo do artigo 43 “caput” da Lei 8.906/94 somente tem início após o conhecimento oficial do fato pela Ordem dos Advogados do Brasil. Antes desta constatação, o prazo de decadência corre em desfavor do interessado, que tem cinco anos para materializar a denúncia do fato. Aplicação por analogia dos artigos 103 e 107 do Diploma Penal. Considerando que entre o fato alegado e o protocolo da denúncia, nesta Seccional, transcorreu período de 13 anos, resta configuarda a ocorrência da decadência, e, por consequência, a extinçaõ da punibilidade. Aplicação do princípio da segurança jurídica, evitando-se a eternização do direito postulatório. Acórdão: Representação julgada extinta, face a ocorrência da decadência. Proc. nº 2010/03678. V.U. Presidente em exercício da 2ª Turma : Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Data da sessão: 21/11/2012.

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