Ementários

78/3)EMENTA:Prescrição – Constatação oficial do fato. Por constatação oficial do fato tem-se o conhecimento inequívoco dos fatos por parte da OAB, o que normalmente ocorre quando da protocolização da representação, mas que também pode se verificar de outro modo. A prescrição qüinqüenal de que trata o caput do art. 43 da Lei 8.906/94, ocorre sempre entre a data da constatação oficial do fato e a primeira causa interruptiva da prescrição prevista no inc. I, do §2º do mesmo artigo ou, entre duas causas interruptivas (inc. I e II, do § 2º, do art. 43, da Lei 8.906/94). Prescrição reconhecida e arquivada a representação sem o julgamento do mérito por maioria. Decisão: Representação julgada prescrita, com o conseqüente arquivamento nos termos do voto do juiz relator. P. D. n.º 345/98. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 05.11.2003.

×