Processo nº :2011/03094
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Isaque Lustosa de Oliveira
Relator: Mário José de Moura Júnior
Data da Sessão: 20.11.2012
EMENTA: INSATISFAÇÃO DO CLIENTE QUANTO AO RESULTADO DE AÇÃO JUDICIAL. ADVOCACIA COMO ATIVIDADE MEIO E NÃO FIM. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. 1- A insatisfação do cliente com o advogado originada no insucesso da demanda judicial não motiva a representação ético-disciplinar. 2) A advocacia é uma atividade meio e não fim, de modo que o advogado não esta comprometido com o resultado da demanda, mas, sim, com seu trabalho. 3) Não havendo provas de que o representado tenha praticado infração ético disciplinar, impõe-se a improcedência da representação. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgada Improcedente.